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sexta-feira, 17 de novembro de 2017
Projeto de Lei PCR
MUNICÍPIO DE NOVA
ESPERANÇA DO SUDOESTE
Estado
do Paraná
LEI COMPLEMENTAR Nº .......
De ..... de ...... de 2017
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS,
CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO
SUDOESTE – PR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA
ESPERANÇA DO SUDOESTE, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o A presente Lei dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, nos termos das Leis
Federais 9394, de 20 de dezembro de 1996; 11.494, de 20 de junho de 2007;
11.738, de 16 de julho de 2008 e da Resolução CNE/CEB nº 02, de 28 de maio de
2009.
Art. 2o Para os
efeitos desta Lei, entende-se por:
I - rede municipal
de ensino: o conjunto de instituições educacionais e órgãos que realizam
atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II - instituições
educacionais: os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Poder Público
Municipal em que se desenvolvem atividades ligadas à educação infantil, ao
ensino fundamental e ás modalidades de ensino, aí incluídas a educação especial
e a educação de jovens e adultos;
III - Secretaria Municipal de Educação:
o órgão da estrutura administrativa pública do Município, responsável pela
gestão da rede municipal de ensino;
IV - magistério
público municipal: o conjunto de profissionais do magistério, titulares de
cargo de Professor da rede municipal de ensino, com funções de magistério;
V – Professor:
o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com atuação na
educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental;
VI - funções de magistério: as
atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas
as de direção, administração, coordenação pedagógica e assessoria pedagógica e
educacional, exercidas nas instituições educacionais, na Secretaria Municipal
de Educação e nas unidades a ela vinculadas;
VII - área de atuação: a
etapa ou segmento de etapa na qual o profissional exerce as funções de
magistério;
VIII - recesso
remunerado: período de disponibilidade remunerada do profissional do magistério,
podendo o mesmo ser convocado exclusivamente para assuntos de extrema
necessidade da instituição educacional ou da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo
único. As atribuições
referentes às funções dos profissionais do magistério estão descritas no Anexo I
desta Lei.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios
Básicos
Art. 3o A Carreira do Magistério Público Municipal tem
como princípios básicos:
I
- profissionalização que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional;
II - condições adequadas de trabalho;
III
- remuneração condigna, com vencimento inicial da carreira, para a formação em
nível médio na modalidade normal, nunca inferior ao valor correspondente ao
Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008;
IV - gestão democrática do ensino
público municipal;
V
- desenvolvimento funcional baseado na habilitação ou titulação, no desempenho,
na qualificação e no tempo de efetivo exercício em funções de magistério, nos
termos desta Lei;
VI - garantia, aos profissionais no
exercício da docência, de período reservado a estudos, planejamento e avaliação
do trabalho didático, incluído em sua carga horária de trabalho;
VII - participação dos profissionais
do magistério no planejamento, elaboração, execução e avaliação do Projeto
Político-Pedagógico da instituição educacional e da rede municipal de ensino;
VIII - movimentação dos profissionais
entre as instituições educacionais, por meio de critérios objetivos tendo como
base os interesses da aprendizagem dos educandos;
IX - mobilidade que permite aos
profissionais do magistério, nos limites legais vigentes, a prestação de
serviços educacionais de excelência.
Seção
II
Da
Estrutura da Carreira
Art.
4o A Carreira do Magistério Público
Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor,
estruturada em Níveis, cada um deles composto por Classes, conforme o Anexo III,
parte integrante desta Lei.
Subseção
I
Da
Constituição da Carreira
Art.
5o Para efeitos desta Lei entende-se por:
§
1o Cargo: o lugar na organização do
serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio
específico, denominação própria e remuneração pelo Poder Público, nos termos da
lei.
§
2o Carreira: o conjunto de Níveis e
Classes que definem a evolução funcional e remuneratória do profissional do
magistério, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de
responsabilidade.
§ 3o Nível: a divisão da Carreira segundo a habilitação
ou titulação.
§
4o Habilitação ou Titulação: a formação
em nível médio na modalidade normal, a licenciatura plena, a graduação com
formação pedagógica nos termos da legislação vigente, a especialização, o
mestrado e o doutorado.
§
5o Classe: a divisão de cada Nível em
unidades de progressão funcional.
§
6o Interstício: o lapso de tempo
estabelecido como mínimo necessário para que o profissional do magistério se
habilite à progressão funcional dentro da Carreira.
§
7o Quadro Permanente do Magistério
Público Municipal: constituído pelo cargo de Professor, de natureza efetiva,
com número de vagas definidas conforme Anexo II, parte integrante desta Lei.
Art.
6o A Carreira do Magistério Público
Municipal abrange a educação infantil, os anos iniciais do ensino fundamental e
as modalidades de ensino.
Subseção
II
Das
Classes e dos Níveis
Art.
7o As Classes constituem a linha de
promoção da Carreira dos titulares de cargos
de Professor e são designadas pelos números de 1 (um) a 18 (dezoito).
Art. 8o
Os Níveis, referentes à habilitação ou titulação dos profissionais do
magistério, titulares de cargo de Professor, são:
I - Nível A - formação em nível médio,
na modalidade normal;
II - Nível B - formação em nível
superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou outra graduação
correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação
pedagógica, nos termos da legislação vigente;
III - Nível C - formação
em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou outra
graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com
formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, acompanhada da formação
em nível de pós-graduação, Lato Sensu,
na área da educação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
IV - Nível D - formação
em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou outra
graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com
formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, acompanhada da formação em nível de pós-graduação, Stricto Sensu, em cursos de mestrado ou
doutorado na área de educação.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
Seção
I
Do
Concurso Público
Art.
9o As condições essenciais para o
provimento no cargo de Professor são:
I - ser brasileiro ou estrangeiro, nos
termos da legislação pertinente;
II
- ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos na data da nomeação;
III - estar em dia com as obrigações
militares e eleitorais previstas em lei;
IV - estar em pleno gozo de seus
direitos políticos;
V
- possuir a habilitação ou titulação exigida para o exercício do cargo;
VI - possuir aptidão física e mental
para o exercício do cargo, constatada mediante laudo pericial.
Parágrafo
único. Além dos
requisitos previstos no caput deste
artigo, a nomeação depende da prévia verificação da inexistência de acumulação
de cargos vedada pela Constituição Federal.
Art.
10. O provimento no
cargo de Professor somente será efetivado após aprovação e classificação em
concurso público de provas e títulos.
Parágrafo
único. O concurso
público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única
vez por igual período, a critério da Administração Pública Municipal.
Art.
11. Comprovada a
existência de vagas no quadro do magistério e a inexistência de candidatos
anteriormente aprovados, realizar-se-á, mediante necessidade e verba
orçamentária, concurso público de ingresso para suprimento definitivo das
vagas.
Art.
12. Admitir-se-á
outras formas de seleção e contratação pública, nos termos da lei e em caráter
excepcional, para suprir necessidades de:
I - provimento temporário;
II - substituição emergencial de
titulares do cargo.
Parágrafo
único. A lei de que
trata este artigo, disporá sobre a contratação por tempo determinado para
atender as necessidades de substituição temporária dos titulares de cargo de
Professor.
Art.
13. O edital de
concurso público definirá para provimento de profissionais do magistério, o
número de vagas a serem preenchidas, a área do conhecimento ou componente
curricular, a etapa da educação básica e/ou área de atuação, observadas as
disposições estabelecidas nos arts. 15, 16 e 17.
Seção
II
Do
Ingresso
Art.
14. O ingresso na
Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á por concurso público de
provas e títulos.
Art.
15. Constitui
requisito para ingresso na Carreira, no cargo de Professor, para atuação
multidisciplinar na educação infantil e nos anos iniciais do ensino
fundamental, a formação:
I - em nível médio, na modalidade
normal; ou
II - em curso normal superior; ou
III - em nível superior, em curso de
graduação em pedagogia com habilitação ao magistério da educação infantil e/ou
anos iniciais do ensino fundamental.
Art.
16. Constitui
requisito para ingresso na Carreira, no cargo de Professor, para atuação em
campos específicos do conhecimento ou componente curricular, a formação:
I - em nível superior, em curso de
licenciatura, de graduação plena específica; ou
II - outra graduação correspondente às
áreas do conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos
termos da legislação vigente.
Art.
17. Os profissionais
do magistério, concursados para atuação multidisciplinar, poderão atuar em
campos específicos do conhecimento ou componente curricular, atendidos os
requisitos de formação estabelecidos no art.
16, quando não houver profissionais com concurso específico e com
disponibilidade.
Parágrafo
único. As aulas ou
carga horária atribuída aos profissionais de que trata o caput, não poderão ser contabilizadas para a definição do número de
vagas em abertura de concurso público específico para atuação em campos
específicos do conhecimento ou componente curricular.
Art.
18. O ingresso na
Carreira dos profissionais do magistério, dar-se-á na Classe 1 (um) do
respectivo cargo da Carreira e no Nível correspondente à habilitação ou
titulação do candidato aprovado.
Seção
III
Do
Estágio Probatório
Art.
19. O profissional do
magistério, nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito ao estágio
probatório, com duração de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data
da nomeação.
§
1o O
estágio probatório ficará suspenso nas seguintes hipóteses:
I - para exercer cargo em comissão;
II - para exercer atividades estranhas
às funções previstas para o cargo;
III - para exercer cargo público
eletivo;
IV - após iniciado o processo
administrativo disciplinar de que trata o art.
25 desta Lei.
§
2o O estágio probatório será retomado a
partir do término dos motivos que geraram sua suspensão.
Art.
20. Durante o período
de estágio probatório, o profissional do magistério será submetido a avaliações
periódicas semestrais nos termos
de regulamento próprio, onde serão apurados os seguintes requisitos necessários
à comprovação de sua aptidão para o cargo:
I
- disciplina e cumprimento dos deveres;
II
- assiduidade e pontualidade;
III
- eficiência e produtividade;
IV - capacidade de iniciativa;
V
- responsabilidade;
VI
- criatividade;
VII
- cooperação;
VIII
- postura ética;
IX
- condições emocionais para o desempenho das funções inerentes ao cargo.
Art.
21. Durante o estágio
probatório serão proporcionados aos profissionais do magistério meios para o
desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse público.
Parágrafo
único. Cabe
à Secretaria Municipal de Educação garantir os meios necessários para
acompanhamento e avaliação de desempenho dos profissionais em estágio
probatório.
Art. 22. O estágio probatório não impede ao
profissional do magistério:
I - o
exercício de funções de suporte pedagógico, desde que atendidos os requisitos
estabelecidos nos arts. 32 e 33;
II - o
exercício em regime de jornada suplementar.
Art. 23. Concluídas as avaliações do estágio e
sendo considerado apto para o exercício das funções do cargo, o profissional
será confirmado no cargo e considerado estável no serviço público.
Art. 24. O profissional do magistério,
cumprido o estágio probatório, cujas avaliações concluíram pela sua
estabilidade no serviço público municipal, será imediatamente posicionado na
Classe 2 (dois), no Nível correspondente à sua habilitação ou titulação.
Parágrafo único. O reflexo financeiro, decorrente da
mudança de Classe do profissional de que trata este artigo, deverá ocorrer até
o mês subsequente à conclusão do período do estágio probatório.
Art.
25. Constatado pelas
avaliações que o profissional do magistério não preenche os requisitos
necessários para o desempenho de suas funções, caberá à autoridade competente,
sob pena de responsabilidade, iniciar o processo administrativo, assegurando ao
profissional do magistério o direito de ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO E DA PROGRESSÃO NA
CARREIRA
Seção
I
Do
Exercício
Art. 26. As atribuições de encargos
específicos aos profissionais do magistério corresponderão ao exercício das
funções de:
I
- docência;
II
- direção;
III
- coordenação pedagógica;
IV
- assessoria pedagógica e educacional.
Art. 27. O exercício profissional dos
integrantes do magistério será vinculado
à área de atuação, área do conhecimento ou componente curricular para o qual
tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, em caráter
excepcional, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação, do
conhecimento ou componente curricular e indispensável para o atendimento de
necessidade do serviço.
Art. 28. As funções de direção, coordenação
pedagógica e assessoria pedagógica e educacional serão exercidas exclusivamente
por profissionais integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal.
Art.
29. A função de
direção nas instituições educacionais será exercida por profissional integrante
da Carreira do Magistério Público Municipal pelo princípio da gestão
democrática, por meio de consulta à comunidade escolar e nomeado pelo Chefe do
Poder Executivo, nos termos da lei.
Art. 30. A função de coordenação pedagógica é
exercida nas instituições educacionais, aí compreendidas as Escolas e os
Centros Municipais de Educação Infantil.
§ 1o
No exercício da função de
coordenação pedagógica estão também incluídas as atividades de orientação,
supervisão e planejamento.
§
2o A designação dos profissionais do
magistério para o exercício da função de coordenação pedagógica é de
competência do Dirigente da Educação Municipal, ouvida a direção da instituição
educacional.
Art. 31. A função de assessoria pedagógica e
educacional é exercida no âmbito das instituições educacionais da rede
municipal de ensino.
§ 1o
No exercício da função de assessoria
pedagógica e educacional estão também incluídas as atividades de
assessoramento, administração, supervisão e planejamento.
§
2o A designação dos profissionais do
magistério para o exercício da função de assessoria pedagógica e educacional é
de competência do Dirigente da Educação Municipal.
Art. 32. Os profissionais do magistério
poderão exercer funções de suporte pedagógico, atendidos os seguintes
requisitos:
I - formação em Pedagogia ou outra licenciatura com
pós-graduação específica para o exercício de atividades da função de
coordenação pedagógica;
II -
formação em Pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação na área da
educação para o exercício das funções de direção e de assessoria pedagógica e
educacional.
Art.
33. O exercício das
funções de suporte pedagógico dos profissionais do magistério tem como
pré-requisito a experiência docente de no mínimo 2 (dois) anos, adquirida em
qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.
Seção
II
Da
Progressão na Carreira
Art. 34. Promoção é o mecanismo de progressão
funcional do profissional do magistério e dar-se-á por meio de avanço vertical
e horizontal.
Subseção
I
Do
Avanço Vertical
Art. 35. Entende-se por avanço vertical a
passagem de um Nível de habilitação ou titulação para outro superior.
§ 1o
A promoção vertical dar-se-á por habilitação ou titulação, através do critério
exclusivo de formação do profissional do magistério, para elevação ao Nível
superior.
§ 2o
O profissional do magistério promovido ocupará no Nível superior, Classe
correspondente àquela que ocupava no Nível anterior.
§ 3o
A promoção vertical é automática e vigorará no mês subsequente àquele em que o
interessado apresentar documento comprobatório da nova habilitação ou
titulação.
Subseção
II
Do
Avanço Horizontal
Art.
36. Por avanço
horizontal entende-se a progressão de uma Classe para outra imediatamente
superior, dentro do mesmo Nível, com percentual de 3% (três por cento) entre as Classes, não cumulativo,
conforme estabelecido na tabela de vencimentos, Anexo III.
Art. 37. O avanço horizontal dar-se-á aos
integrantes da Classe que tenham cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro meses) de efetivo
exercício, mediante critérios devidamente pontuados e decorrerá de avaliação
que considerará o desempenho e a qualificação do profissional.
§
1o O primeiro avanço horizontal do profissional
do magistério ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório, respeitado o
interstício para a promoção definido no caput.
§
2o A avaliação de desempenho será
realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação a cada 24 (vinte e
quatro) meses.
Art. 38. Não será considerado como efetivo exercício para progressão na
Carreira, por meio de avanço horizontal:
I - exercício de atividades estranhas
às funções definidas no inciso VI do art. 2o;
II - licença para tratar de assuntos
particulares;
III - afastamento por motivo de saúde
pessoal por um período superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou
alternados.
§
1o Não serão, para fins da
aplicação do disposto no inciso III deste artigo, considerados como
afastamentos as ausências ocorridas por motivo de acidente de trabalho, doença
laboral e tratamento oncológico.
§
2o Nos casos previstos neste
artigo, a contagem do tempo para a progressão será suspensa, retomando a
contagem quando do retorno do profissional para completar o interstício de 24 (vinte
e quatro) meses de efetivo exercício.
Art.
39. A pontuação para
avanço horizontal será determinada pela média ponderada dos fatores a que se
refere o art. 37, tomando-se:
I
- a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 6 (seis);
II
- a pontuação da qualificação, com peso 4 (quatro).
Art.
40. As avaliações
serão realizadas de acordo com os critérios definidos no Regulamento de Promoções do Magistério Público
Municipal, observando-se:
I - a objetividade no estabelecimento
dos requisitos de avaliação que possibilitem a análise dos indicadores
qualitativos e quantitativos;
II - a transparência, de forma a
assegurar que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e
avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o
desempenho profissional;
III - a participação dos profissionais
na elaboração do processo de avaliação.
Art. 41. A avaliação de desempenho,
feita de forma permanente, apurada anualmente, tem como objetivos:
I - servir de base para o crescimento
dos profissionais do magistério e para a geração de resultados almejados pela Secretaria
Municipal de Educação;
II - fornecer ao profissional do
magistério uma avaliação diagnóstica que o ajude a melhorar seu desempenho;
III - subsidiar as ações da Secretaria
Municipal de Educação quanto a programas de formação continuada;
IV - promover a evolução do
profissional do magistério.
Art.
42. São fatores a
serem considerados em termos de desempenho dos profissionais do magistério:
I - qualidade
do trabalho;
II - iniciativa e criatividade;
III - competência interpessoal;
IV - responsabilidade com o trabalho;
V - zelo por equipamentos e materiais;
VI - relações com a comunidade;
VII - participação em cursos de
formação;
VIII - assiduidade e pontualidade;
IX - foco no educando;
X - outros fatores estabelecidos no
Regulamento de Promoções dos Profissionais do Magistério Público Municipal.
Art.
43. Os resultados
obtidos nas avaliações de desempenho dos profissionais do magistério nortearão o
planejamento, a definição das novas ações necessárias para o seu constante
desenvolvimento, visando assegurar a qualidade do ensino oferecido pela
Prefeitura Municipal de Nova Esperança do Sudoeste.
Art. 44. Não terá direito à progressão na Carreira, por avanço horizontal,
o profissional do magistério em estágio probatório.
CAPÍTULO V
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art.
45. A qualificação
profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão
na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou
especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento
em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os
programas prioritários, visando:
I - a valorização do profissional do
magistério e a melhoria da qualidade do serviço;
II - a formação ou complementação de
formação para obtenção da habilitação ou titulação necessária às atividades do
cargo;
III - identificar as carências dos
profissionais do magistério para executar tarefas necessárias ao alcance dos
objetivos da instituição, assim como as potencialidades dos mesmos que deverão
ser desenvolvidas;
IV - aperfeiçoar e/ou complementar
valores, conhecimentos e habilidades necessárias ao cargo;
V - a utilização de metodologias
diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação a distância;
VI - a incorporação de novos
conhecimentos e habilidades decorrentes de inovações científicas, tecnológicas
ou alterações de legislação;
VII - criar condições propícias à efetiva
qualificação pedagógica dos profissionais do magistério através de cursos,
seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e
outros instrumentos para possibilitar a definição de novos programas, métodos e
estratégias de ensino, adequadas às transformações educacionais;
VIII - possibilitar a melhoria do
desempenho do profissional do magistério no exercício de atribuições
específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo
único. Os cursos de
formação, aperfeiçoamento ou especialização a que se refere o caput deste artigo serão considerados
títulos para efeitos de concurso público ou promoção na Carreira, nos termos do
edital ou do regulamento.
Art.
46. A Secretaria Municipal de Educação oferecerá um mínimo de 40 (quarenta) horas
anuais de cursos de formação, programas de aperfeiçoamento ou capacitação para
todos os profissionais do Magistério Público Municipal.
Art. 47. Os cursos de formação, programas de
aperfeiçoamento ou capacitação a que se referem os arts. 45 e 46 serão considerados títulos para efeitos de
concurso público ou promoção na Carreira, nos termos do edital ou do
regulamento.
§
1o Não poderá
haver prejuízo ao profissional do magistério, se a Secretaria Municipal de
Educação não atender o disposto no art. 46, devendo para tanto computar como crédito, as horas
não ofertadas.
§
2o O
profissional do magistério que tiver vínculo empregatício em outra instituição
educacional fora da rede municipal de ensino do município de Nova Esperança do
Sudoeste ou por necessidade do ensino público municipal tiver que desenvolver
outras atividades educacionais, poderá computar como crédito as horas de
trabalho ou cursos de formação continuada que coincidirem com o horário de
cursos ou formação ofertados pela Secretaria Municipal de Educação, por meio da
apresentação de documento comprobatório.
§
3o Não serão
considerados como crédito as horas de trabalho ou cursos de formação dos
profissionais com vínculo em outra instituição educacional que coincidirem com
o turno de trabalho na rede municipal de ensino.
§
4o O profissional do magistério que for detentor de um cargo
e não tiver outro vínculo empregatício na área da educação, deverá participar
da carga horária total de cursos estabelecidos no art. 46.
§ 5o
Não haverá prejuízo
ao profissional do magistério que no período da oferta dos cursos de formação,
programas de aperfeiçoamento ou capacitação de que trata o art. 46, estiver em licença
maternidade ou licença especial.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
Art. 48. Conceder-se-á licenças aos
profissionais do magistério nos termos
do Estatuto dos Funcionários Municipais de Nova Esperança do Sudoeste,
além das dispostas nesta Lei.
Seção
Única
Das
Licenças para Qualificação Profissional
Art.
49. Os profissionais do magistério poderão licenciar-se,
afastando-se do exercício do cargo efetivo, com o respectivo vencimento e vantagens permanentes, observando-se o interesse do ensino e sem prejuízo do
mesmo:
I - pelo
prazo máximo de 3 (três) meses, a cada quinquênio de exercício em funções de
magistério, para participar de cursos de formação, aperfeiçoamento ou
especialização, em instituições credenciadas;
II - pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, para participar em
curso de mestrado ou doutorado, na área de educação, atendido o disposto no art. 103.
Parágrafo único. As licenças de que trata este artigo serão
objeto de regulamentação específica, por Ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO
Seção
I
Da Jornada de Trabalho
Art.
50. A jornada de
trabalho dos profissionais do magistério, detentores de cargo de Professor
corresponderá a 20 (vinte) horas semanais.
Art. 51. A jornada de trabalho dos profissionais
do magistério em função docente, será dividida proporcionalmente à sua duração,
em uma parte para o desempenho de atividades de interação com os alunos e outra
parte de atividades complementares ao exercício da docência.
Seção
II
Das Atividades Complementares ao Exercício da Docência
Art.
52. As horas destinadas aos
profissionais do magistério para atividades complementares ao exercício da
docência será de 33% (trinta e três por cento) da jornada de trabalho.
Art.
53. As atividades complementares ao exercício da docência deverão ser
desenvolvidas de acordo com a proposta pedagógica da instituição educacional,
respeitadas as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação e
compreendem:
I - planejamento e avaliação do trabalho didático;
II - atividades de preparação das aulas;
III- avaliação da produção dos alunos;
IV- colaboração com a administração da instituição educacional;
V - participação em reuniões pedagógicas, de estudo ou administrativas
pertinentes à área educacional;
VI - articulação com a comunidade escolar.
Seção
III
Da Jornada em Regime Suplementar
Art.
54. Os profissionais do magistério poderão prestar serviço em regime
suplementar, por necessidade do ensino e enquanto persistir esta necessidade,
até o máximo de 20 (vinte) horas
semanais, não podendo a carga horária total ultrapassar o limite de 40 (quarenta)
horas semanais.
§ 1o Na jornada
em regime suplementar, de que trata o caput,
deverá ser resguardado:
I - a proporção entre horas de atividades de
interação com os alunos e de atividades complementares ao exercício da docência;
II - o direito aos recessos escolares compreendidos
entre o início e término do período de exercício na jornada em regime
suplementar.
§ 2o
A jornada em regime suplementar não se constitui em horas extras e por ser de
cunho eventual e transitório, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu
prazo de exercício, não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou
direito de conversão em cargo efetivo.
Art. 55. Os
critérios para a escolha dos profissionais do magistério para atender à jornada
em regime suplementar para o exercício da docência serão objeto de
regulamentação específica.
Art. 56. Não poderá ser designado ou usufruir
a jornada em regime suplementar o profissional do magistério que:
I -
estiver sendo submetido a processo administrativo disciplinar ou sindicância;
II -
tiver menos de 90% (noventa por cento) de participação nos cursos de formação
continuada ou capacitação, ofertados pela Secretaria Municipal de Educação,
conforme disposição dos arts. 46 e 47;
III
- não tiver obtido êxito no último processo de avaliação.
Art. 57. A interrupção da jornada em regime
suplementar ocorrerá:
I - a pedido do interessado;
II - quando cessada a razão determinante da jornada em
regime suplementar;
III - a critério da Secretaria Municipal de Educação por
ato motivado;
IV -
por meio de outros critérios estabelecidos no regulamento de que trata o art. 55.
Art. 58. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá
por meio de “Termo de Aceitação e Compromisso”, o início e término do período de
trabalho do profissional do magistério para o exercício da jornada em regime
suplementar, bem como sua prorrogação quando for o caso.
CAPÍTULO VIII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Seção
I
Do
Vencimento
Art.
59. Considera-se
vencimento inicial da carreira o fixado na Classe 1 (um) do Nível A, na tabela
de vencimentos.
Art.
60. Considera-se
vencimento inicial do Nível o fixado na Classe 1 (um) do Nível de habilitação
do profissional do magistério na tabela de vencimentos.
Art. 61. Considera-se vencimento básico do
profissional do magistério o fixado para o Nível e Classe em que se encontra na
tabela de vencimentos.
Art.
62. Os reajustes dos
vencimentos dos profissionais do magistério e data de sua aplicação, obedecerão
às disposições da legislação federal vigente e no que dispuser a legislação
municipal.
Seção
II
Da
Remuneração
Art. 63. A remuneração dos profissionais do
magistério corresponde ao vencimento relativo à Classe e ao Nível de
habilitação ou titulação em que se encontre, acrescido das vantagens
pecuniárias a que fizer jus.
Seção
III
Da
Remuneração pela Jornada em Regime Suplementar
Art.
64. A jornada em
regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas
adicionadas à jornada de trabalho dos profissionais do magistério e será
baseada no vencimento inicial do Nível, conforme estabelecido no art. 60.
Parágrafo único. A remuneração para a jornada em regime
suplementar integrará proporcionalmente o cálculo para efeitos de concessão da
gratificação natalina nos termos estabelecidos no art. 64 do Estatuto dos
Funcionários Municipais de Nova Esperança do Sudoeste.
Seção
IV
Das
Vantagens
Art. 65. Além do vencimento do cargo, os
profissionais do magistério poderão receber as seguintes vantagens:
I - gratificações;
II - adicional por tempo de serviço.
Subseção
I
Das
Gratificações
Art.
66. Os profissionais
do magistério farão jus às seguintes gratificações:
I - pelo exercício da função de direção nas instituições educacionais;
II - pelo exercício da função de coordenação pedagógica nas
instituições educacionais;
III - pelo exercício da função de assessoria pedagógica e educacional;
IV - pelo
exercício da função de docência em classes multisseriadas nos anos iniciais do
ensino fundamental.
Art. 67. As gratificações estabelecidas no art.
66 terão como base de cálculo o valor do vencimento fixado na Classe
1 (um) do Nível B, da tabela de vencimentos do cargo de Professor, Anexo III, correspondendo a:
I - 45%
(quarenta e cinco por cento) pelo exercício da função de direção em
instituições educacionais para cada jornada de vinte horas semanais de trabalho
ou proporcionalmente à carga horária de trabalho na respectiva função;
II - 30%
(trinta por cento) pelo exercício da função de coordenação pedagógica em
instituições educacionais, para cada jornada de vinte horas semanais de
trabalho ou proporcionalmente à carga horária de trabalho na respectiva função;
III - 30%
(trinta por cento) pelo exercício da função de assessoria pedagógica e
educacional para cada jornada de vinte horas semanais de trabalho ou
proporcionalmente à carga horária de trabalho na respectiva função;
IV - 20%
(vinte por cento) pelo exercício da função de docência em classes multisseriadas nos anos iniciais do
ensino fundamental para cada jornada de 20 (vinte) horas semanais de
trabalho ou proporcionalmente à carga horária de trabalho na respectiva função.
Art.
68. Aos profissionais
do magistério, detentores de apenas um cargo de 20 (vinte) horas semanais,
designados para o exercício das funções de direção, coordenação pedagógica e
assessoria pedagógica e educacional, que requeiram jornada de 40 (quarenta)
horas semanais de trabalho, será concedida a jornada em regime suplementar de
até 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo da gratificação estabelecida para a
respectiva função.
Art. 69. As
gratificações por funções, previstas nesta Lei, não se incorporam aos
vencimentos.
Subseção
II
Do
Adicional por Tempo de Serviço
Art.
70. O adicional por
tempo de serviço aos profissionais do magistério será equivalente a 5% (cinco
por cento) do seu vencimento básico, a cada 5 (cinco) anos completos de efetivo
exercício no serviço público municipal de Nova Esperança do Sudoeste, observado
o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
Parágrafo
único. O adicional de que trata este artigo será devido a partir do primeiro dia
do mês subsequente em que completar o quinquênio.
Art.
71. Se o profissional
do magistério possuir 2 (dois) cargos, o adicional por tempo de serviço será
calculado sobre ambos.
CAPÍTULO IX
DAS FÉRIAS
Art.
72. O período de férias anuais dos profissionais
do magistério, em efetivo exercício no cargo, será de 30 (trinta) dias
consecutivos, segundo o calendário escolar.
§ 1º
Os profissionais do
magistério terão direito, além das férias previstas neste artigo, a um recesso
remunerado de 15 (quinze) dias, a serem usufruídos nos períodos de recessos
escolares, de acordo com o calendário anual, de forma a atender as necessidades
didáticas e administrativas da instituição educacional e as normas estabelecidas
pela Secretaria Municipal de Educação.
§
2º Fica garantido o direito ao
gozo de férias definido no calendário escolar, que coincidir total ou
parcialmente com o período de licença maternidade.
§
3º No gozo de férias anuais
remuneradas, os profissionais do magistério terão direito a 1/3 (um terço) a
mais do que sua remuneração mensal, de acordo com o período fixado no caput deste artigo.
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
Seção
I
Da
Lotação
Art. 73. Os
profissionais do magistério terão sua lotação na Secretaria Municipal de
Educação.
Art.
74. Compete ao
Dirigente Municipal de Educação dar exercício aos profissionais do magistério,
observando os interesses do ensino, a racionalidade administrativa e os
princípios de justiça e equidade, tendo como pré-requisito para o exercício, a
classificação no concurso público de provas e títulos.
Seção II
Da Cedência
Art. 75. Cedência é o ato pelo qual o
profissional do magistério é posto à disposição de entidade, entes federados ou
órgão não integrante da rede municipal de ensino.
§ 1o
A cedência será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo
máximo de 1 (um) ano, renovável anualmente segundo o interesse e a conveniência
da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2o
Em casos excepcionais, a cedência poderá dar-se com ônus para o ensino
municipal:
I -
quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e
com atuação exclusiva em educação especial;
II -
quando o profissional for cedido para desenvolver atividades em programas ou
projetos específicos na área da educação, voltados ao desenvolvimento da
educação infantil e/ou do ensino fundamental, em órgãos da administração
pública de Nova Esperança do Sudoeste;
III - quando a entidade,
ente federado ou órgão solicitante, compensar a rede municipal de ensino com
profissional habilitado para o exercício de funções de magistério ou com
serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
§
3o A cedência para exercício de
atividades estranhas ao magistério ou não estabelecidas nesta Lei, interrompe o
interstício para a promoção horizontal.
Seção III
Da Remoção
Art. 76. Processo de remoção é a movimentação
dos profissionais do magistério de uma para outra instituição educacional na
rede municipal de ensino, sem que se modifique sua situação funcional.
Art. 77. O processo de remoção pode ser feito:
I
- de ofício;
II
- a pedido;
III
- por permuta.
§
1o
Entende-se por remoção de ofício aquela destinada a atender as necessidades do
serviço público, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da
Secretaria Municipal de Educação e/ou da rede municipal de ensino.
§
2o Entende-se por remoção a pedido,
aquela destinada a atender os interesses dos profissionais do magistério e será
realizada com vista ao preenchimento de vagas existentes nas instituições
educacionais.
§
3o
Entende-se por remoção por permuta, aquela que visa atender prioritariamente
interesses dos profissionais do magistério e realizar-se-á no início do período
letivo, por ato do Dirigente da Educação Municipal.
Art.
78. Nos casos de remoção a pedido, a
Secretaria Municipal de Educação instituirá a convocação de candidatos
classificados de acordo com os critérios estabelecidos no art. 83.
Art.
79. A remoção por permuta deverá ser
precedida de requerimento de ambos os interessados, dirigido ao Dirigente da
Educação Municipal.
Art.
80. A decisão sobre a concessão de
remoção a pedido ou por permuta de uma instituição educacional para outra ou
para órgão da educação municipal, atenderá prioritariamente aos interesses do
ensino e da educação municipal, observando o princípio da equidade.
Art. 81. O processo de remoção acontecerá anualmente entre os profissionais
interessados em mudar sua sede de exercício.
§ 1o
Os pedidos de remoção serão feitos na primeira quinzena do mês de novembro.
§ 2o
A remoção somente poderá ser feita para instituição educacional com existência
de vagas.
§
3o
A remoção por permuta independe de existência de vagas no local de exercício do
profissional do magistério.
§ 4o O pedido de
remoção dos profissionais do magistério dar-se-á para cada jornada de trabalho
do respectivo cargo.
Art. 82. O processo de remoção deverá sempre preceder o de exercício
de novos profissionais ingressantes nos cargos de provimento efetivo na
carreira do magistério.
Art.
83. A concessão de remoção dar-se-á observando-se os seguintes critérios em
ordem decrescente:
I -
maior tempo de efetivo exercício em funções de magistério na rede municipal de
ensino;
II -
maior habilitação ou titulação.
Parágrafo
único. Persistindo o
empate, adotar-se-á o critério de sorteio para desempate na presença dos
interessados.
Art. 84. Quando, pela redução do número de
turmas ou de alunos de uma instituição educacional ou por necessidade do
serviço público, houver remoção de ofício de profissionais do magistério para
outra instituição educacional, deverão ser observados os seguintes critérios em
ordem decrescente:
I - o que contar com menor tempo de efetivo
exercício na instituição educacional, independentemente de interrupções;
II - o
que contar com menor tempo de efetivo exercício em funções de magistério na
rede municipal de ensino;
III - o
que possuir a menor habilitação ou titulação.
§
1o Persistindo o empate, adotar-se-á o
critério de sorteio para desempate na presença dos interessados.
§ 2o
Os profissionais do magistério removidos, em virtude do que dispõe o caput deste artigo, terão direito de
retorno quando houver vaga na instituição educacional de origem, observando-se
para o seu retorno, a ordem inversa da classificação estabelecida para a
remoção de ofício.
§ 3o
A vaga de que trata o parágrafo anterior só poderá ser ocupada por outro
profissional do magistério, quando não houver, por parte do profissional
removido, interesse de retorno à instituição de origem, firmado por meio de
termo de desistência.
§ 4o
Antes da aplicação do estabelecido neste artigo, deverá ser verificado se há
profissionais interessados na referida remoção.
§ 5o
Se houver mais de um profissional na condição estabelecida no parágrafo
anterior, a concessão da remoção deverá obedecer aos critérios definidos no
art. 83.
Art. 85. O processo de remoção poderá ser
objeto de regulamentação complementar.
Art. 86. Compete ao Dirigente da Educação
Municipal publicar o resultado dos pedidos de remoção.
Seção IV
Da Readaptação
Art. 87. O profissional do magistério que
tenha sofrido limitação em sua capacidade física e/ou mental, comprovada por
perícia médica, será readaptado, passando a exercer atribuições compatíveis com
a sua limitação, após avaliação pelos órgãos competentes.
Art. 88. O profissional do magistério, na
condição de readaptado, deverá submeter-se anualmente à perícia médica visando
avaliar sua capacidade de retorno às funções do cargo para o qual foi
concursado.
Art. 89. O profissional do magistério, na
condição de readaptado, desempenhará atribuições e responsabilidades
compatíveis com as suas limitações e com seu cargo, preferencialmente, em
atividades educacionais na instituição educacional onde se encontrava em
exercício antes da readaptação.
Art.
90. O profissional do magistério que exercer, na condição de readaptado, na
rede municipal de ensino, atividades relacionadas às atribuições estabelecidas
no Anexo I desta Lei, terá direito à progressão funcional na Carreira, seja por
meio de avanço vertical ou horizontal.
Parágrafo único. O profissional do magistério de que
trata este artigo estará sujeito ao mesmo processo de avaliação determinada
para o avanço horizontal, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 91. A readaptação do profissional do
magistério não acarretará aumento ou redução da carga horária de trabalho.
CAPÍTULO
XI
DA
DISTRIBUIÇÃO DE AULAS E/OU TURMAS
Art. 92. A distribuição de aulas e/ou turmas
aos profissionais do magistério objetiva:
I - o
exercício dos profissionais do magistério nas instituições educacionais;
II - a
fixação da forma de cumprimento da jornada de trabalho;
III - a
definição do trabalho e período correspondente.
Parágrafo único. A
distribuição a que se refere o caput
será realizada anualmente, de acordo com a etapa, modalidade de ensino, campo
específico do conhecimento ou componente curricular e será objeto de regulamentação
específica.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção
I
Da
Comissão de Gestão do Plano de Carreira
Art. 93. É instituída a Comissão de Gestão do
Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de:
I -
orientar a sua implantação e operacionalização;
II -
acompanhar, avaliar e propor medidas necessárias à sua execução;
III -
elaborar as normas reguladoras;
IV -
participar do processo de enquadramento dos profissionais do magistério,
conforme disposições estabelecidas no Plano de Carreira.
Art. 94. A Comissão de Gestão do Plano de
Carreira será composta pelos seguintes membros:
I
- Dirigente da Educação Municipal;
II
- um representante do Conselho do FUNDEB;
III
- um representante do Conselho Municipal de Educação;
IV
- um representante da Gerência de Recursos Humanos;
V
- um representante da Contabilidade Municipal;
VI
- um representante da Secretaria Municipal de Educação;
VII - cinco
representantes do magistério público municipal, escolhidos por seus pares.
Parágrafo único. O Dirigente da Educação Municipal
presidirá a Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
Art.
95. A alternância dos
membros representantes do Magistério Público Municipal na Comissão de Gestão do
Plano de Carreira, verificar-se-á a cada 2 (dois) anos de participação.
§ 1o
Os representantes estabelecidos nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 94,
permanecem como membros da Comissão enquanto integrantes das categorias ou
órgãos representados.
§ 2o
Os membros correspondentes ao inciso VII do art. 94 terão mandato de 2 (dois)
anos com direito à recondução.
Art. 96. A Comissão de Gestão do Plano de
Carreira reunir-se-á, ordinariamente, em época a ser definida em regimento
próprio e extraordinariamente, por convocação do Chefe do Poder Executivo
Municipal ou pelo Dirigente da Educação Municipal.
Art.
97. As regulamentações previstas nesta Lei serão elaboradas pela Comissão de
Gestão do Plano de Carreira e só poderão sofrer alterações com a aprovação da
maioria absoluta de seus membros.
Seção
II
Do
Enquadramento no Plano de Carreira
Art. 98. O enquadramento neste Plano de
Carreira, dos profissionais do magistério, detentores de cargo de Professor
dar-se-á com base nos seguintes critérios:
I - na tabela de vencimentos, Anexo III;
II - no
Nível correspondente à sua habilitação ou titulação devidamente comprovada;
III - na Classe correspondente à
posição relativa ocupada na tabela de vencimentos do Plano de Carreira vigente
até a aprovação desta Lei.
Parágrafo único. Se o novo vencimento básico do
profissional de que trata este artigo, for superior ao vencimento básico
decorrente do critério de enquadramento disposto no inciso III, ser-lhe-á
assegurado o enquadramento no Nível correspondente à sua habilitação ou
titulação e na Classe cujo valor seja igual ou imediatamente superior.
Art. 99. O profissional do magistério estável
que ocupar cargo em comissão junto à rede municipal de ensino com atividades
voltadas à educação terá direito, na ocasião da reassunção, de forma
automática, aos avanços estabelecidos para o período em que esteve no referido
cargo.
Art. 100. Os profissionais do magistério em
efetivo exercício na data da publicação desta Lei, serão enquadrados no Plano
de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, num prazo
máximo de 30 (trinta) dias, observados, entre outros, os direitos adquiridos,
as exigências de habilitação ou titulação profissional e critérios de
enquadramento estabelecidos nesta Lei.
Seção
III
Das
Disposições Finais
Art.
101. As normas
previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público
Municipal têm caráter suplementar e específico, aplicando-se aos integrantes do
Quadro Próprio do Magistério, as normas constantes no Estatuto dos Funcionários
Municipais de Nova Esperança do Sudoeste, naquilo que não conflitar.
Art.
102. O Poder Executivo
poderá conceder aos profissionais do magistério, prêmios, diplomas de Mérito
Educacional ou auxílio financeiro, quando do desenvolvimento de trabalhos,
projetos pedagógicos ou qualquer outra atividade educacional considerada de
real valor para a elevação da qualidade do ensino.
Parágrafo
único. A aplicação do
disposto neste artigo deverá, obrigatoriamente, ocorrer por meio de
regulamentação específica da Secretaria Municipal de Educação para cada
trabalho ou projeto a ser realizado.
Art. 103. Para os efeitos desta Lei, só terão
validade os cursos de pós-graduação Stricto
Sensu – Mestrado ou Doutorado, autorizados e reconhecidos pelos órgãos
competentes, ou, quando realizados no exterior, devidamente validado por
instituição brasileira pública, competente para este fim.
Art. 104. Os profissionais do magistério,
integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal, poderão perceber
outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, quando não
conflitantes com as disposições estabelecidas nesta Lei.
Art.
105. O valor dos vencimentos referentes às
Classes da Carreira do Magistério Público Municipal, será obtido pela aplicação
dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento inicial da Carreira:
I - Classe
1...................................
|
1,00;
|
II - Classe 2..................................
|
1,03;
|
III - Classe
3.................................
|
1,06;
|
IV - Classe 4.................................
|
1,09;
|
V - Classe 5..................................
|
1,12;
|
VI - Classe 6.................................
|
1,15;
|
VII - Classe
7................................
|
1,18;
|
VIII -
Classe 8...............................
|
1,21;
|
IX - Classe 9.................................
|
1,24;
|
X - Classe
10................................
|
1,27;
|
XI - Classe
11...............................
|
1,30;
|
XII - Classe
12..............................
|
1,33;
|
XIII -
Classe 13.............................
|
1,36;
|
XIV - Classe
14.............................
|
1,39;
|
XV - Classe
15..............................
|
1,42;
|
XVI - Classe
16.............................
|
1,45;
|
XVII -
Classe 17............................
|
1,48;
|
XVIII -
Classe 18...........................
|
1,51.
|
Art.
106. O valor dos
vencimentos correspondentes aos Níveis da Carreira do Magistério Público Municipal,
será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do
vencimento inicial da Carreira:
I - Nível
A......................................
|
1,00;
|
II - Nível
B.....................................
|
1,20;
|
III - Nível
C....................................
|
1,30;
|
IV - Nível
D...................................
|
1,40.
|
Art. 107. As
disposições desta Lei aplicam-se, no que não for peculiar da Carreira por ela
instituída, aos integrantes do Magistério Público Municipal nela não incluídos.
Art. 108. As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.
Art. 109. Os
regulamentos previstos nesta Lei deverão ser regulamentados no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 110. As horas
complementares ao exercício da docência de que trata o art. 52 serão implantadas gradativamente ano a ano, a partir
do ano letivo de 2018, até atingir 33% (trinta e três por cento) da jornada de
trabalho do profissional do magistério.
Art. 111. O cargo de
Professor de Licenciatura Plena, criado pela Lei Municipal nº 675, de 21 de
setembro de 2011, e o cargo de Professor de Educação Física criado pela Lei
Municipal nº 936, de 17 de outubro de 2017, passam a denominar-se cargo de Professor.
Parágrafo único. A carga
horária, o número de vagas, o vencimento inicial da carreira, os requisitos
para ingresso na Carreira e as funções do cargo, obedecerão aos dispositivos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 112. Fica assegurado aos profissionais do
magistério, para o avanço horizontal, a continuidade do interstício de 24
(vinte e quatro) meses de efetivo exercício, contados a partir da última
promoção.
Art. 113. Integram a presente Lei os Anexos I, II e III.
Art. 114. O Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal será implantado
de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, revogando-se a Lei nº 275, de 18
de novembro de 2002, e Lei Complementar nº 010, de 28 de dezembro de 2012.
Art. 115. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2018.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, em ...... de
...... de 2017.
JAIR STANGE
Prefeito
Municipal
MUNICÍPIO DE NOVA
ESPERANÇA DO SUDOESTE
Estado
do Paraná
LEI COMPLEMENTAR Nº .......
ANEXO I
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
Professor
FORMA
DE PROVIMENTO
Ingresso exclusivo por concurso
público de provas e títulos
ATRIBUIÇÕES
Compete
ao Professor, no exercício de suas funções:
1) Atividades específicas na Educação
Infantil, incluindo entre outras, as seguintes atribuições:
-
Atuar
em atividades de educação infantil, atendendo, no que lhe compete, a criança de
0 (zero) a 5 (cinco) anos;
-
Participar
na elaboração da proposta pedagógica da instituição educacional;
-
Planejar
e operacionalizar o processo ensino-aprendizagem de acordo com a proposta
pedagógica da instituição educacional;
-
Executar
atividades baseadas no conhecimento científico acerca do desenvolvimento
integral da criança, consignadas na proposta político-pedagógica;
-
Organizar
tempos e espaços que privilegiem o brincar como forma de expressão, pensamento
e interação;
-
Desenvolver
atividades objetivando o cuidar e o educar como eixo norteador do
desenvolvimento infantil;
-
Assegurar
que a criança matriculada na educação infantil tenha suas necessidades básicas
de higiene, alimentação e repouso atendidas de forma adequada;
-
Propiciar
situações em que a criança possa construir sua autonomia;
-
Estabelecer
como prioridade, o desenvolvimento da individualização da autoestima,
solidariedade e segurança emocional da criança;
-
Implementar
atividades que valorizem a diversidade sociocultural da comunidade atendida e
ampliar o acesso aos bens socioculturais e artísticos disponíveis;
-
Executar
suas atividades pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e às
especificidades da criança de até 5 (cinco) anos, em suas diferenças
individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas, religiosas, sem
discriminação alguma;
-
Zelar
pelas instalações, materiais, máquinas e equipamentos utilizados;
-
Colaborar
e participar de atividades que envolvam a comunidade;
-
Colaborar
no envolvimento dos pais ou de quem os substitua no processo de desenvolvimento
infantil;
-
Interagir
com demais profissionais da instituição educacional na qual atua, para
construção coletiva do projeto político-pedagógico;
-
Participar
de atividades de qualificação proporcionadas pela Administração Pública
Municipal;
-
Refletir
e avaliar sua prática profissional, buscando aperfeiçoá-la por meio de cursos,
leituras, reuniões pedagógicas, grupos de estudos e/ou trabalhos;
-
Incumbir-se
de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas, de acordo com as normas
emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
2)
Docência nos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental, incluindo entre outras, as seguintes atribuições:
-
Participar
na elaboração do Projeto Político-Pedagógico da instituição educacional;
-
Elaborar
e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da instituição
educacional;
-
Zelar
pela aprendizagem das crianças;
-
Estabelecer
e implementar estratégias de recuperação para as crianças de menor rendimento;
-
Ministrar
os dias letivos e horas-aula estabelecidas;
-
Participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
-
Colaborar
com as atividades de articulação da instituição educacional com as famílias e a
comunidade;
-
Divulgar
as experiências educacionais realizadas;
-
Cumprir
as determinações estabelecidas no respectivo Regimento Escolar;
-
Incumbir-se
das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da
instituição educacional e ao processo de ensino-aprendizagem.
3)
Suporte Pedagógico direto à docência
na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, incluindo entre
outras, as seguintes atribuições:
-
Coordenar
a elaboração e a execução do Projeto Político-Pedagógico da instituição
educacional;
-
Administrar
o pessoal e os recursos materiais e financeiros da instituição educacional,
tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos;
-
Assegurar
o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
-
Zelar
pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
-
Prover
meios para recuperação das crianças de menor rendimento;
-
Promover
a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de integração da
sociedade com a instituição educacional;
-
Informar
os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento das crianças, bem como
sobre a execução do Projeto Político-Pedagógico da instituição educacional;
-
Coordenar,
no âmbito da instituição educacional, as atividades de planejamento, avaliação
e desenvolvimento profissional;
-
Acompanhar
o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e
as famílias;
-
Elaborar
estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao
desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da instituição educacional;
-
Elaborar,
acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da instituição educacional em
relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de
recursos materiais;
-
Acompanhar
e supervisionar o funcionamento das instituições educacionais, zelando pelo
cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de
ensino;
-
Cumprir
as determinações estabelecidas no respectivo Regimento Escolar;
-
Incumbir-se
de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas, de acordo com as normas
emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
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